Notícias da Segurança Privada

Vigilância em vias públicas - atividade proibida

Vigilância em vias públicas - atividade proibida


O vigilante não pode trabalhar em vias públicas e deve limitar sua atividade as instalações do cliente.

Andando pelas ruas da cidade de São Paulo é fácil notar a crescente quantidade de vigilantes trabalhando em vias públicas. Na grande maioria dos casos estão nas calçadas de empresas e condomínios residenciais. Sua função é fazer uma triagem nas pessoas e automóveis que acessam o local; identificar se quem deseja entrar está autorizado, e se estiver, assegurar que não está coagido.

Muitas vezes vemos vigilantes fazendo segurança em ruas próximas ao endereço do cliente, com a intenção de resguardar os carros ali estacionados. Outras vezes, esse profissional é designado a acompanhar visitantes e funcionários até outro local, seja uma segunda unidade ou um estacionamento. No entanto, manter um vigilante em via pública é proibido pelas leis que regulamentam o setor.

Esse assunto é polemico no mercado de segurança privada, mas a Legislação da Polícia Federal é clara e proíbe esse tipo de atividade.

Ao analisar a Portaria nº 387/2006 DG/DPF, que regulamenta o exercício da segurança privada, destacamos as passagens abaixo, que descrevem a atividade e preveem a aplicação de multas para empresas:

Cap. I, Art. 1, § 4º “São consideradas atividades de segurança privada: Item I - vigilância patrimonial – atividade exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais”.

Cap. III, Art. 13 “A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)”;

Cap. XI, Art. 118 “São deveres do vigilante: Item IV- manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal”;

Cap. XIII, Art. 125 “É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: Item IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal”;

Caso ocorra qualquer incidente de segurança envolvendo esse profissional, esteja ele armado ou não, sérios desdobramentos vão ocorrer, pois a apuração da Polícia Federal irá apontar a irregularidade na prestação de serviços. Se houver qualquer tipo de perda não haverá cobertura através do seguro de responsabilidade civil, e nesse caso, arcarão com os prejuízos a empresa de segurança privada e o cliente, na forma de subsidiário.

A Polícia Federal está fiscalizando a atividade de segurança privada, autuando as empresas e prendendo os vigilantes, quando estes desempenham suas funções fora das instalações do cliente, como em calçadas e logradouros. A segurança das vias públicas é dever e atribuição do Estado e a atividade de segurança privada nesses locais é considerada usurpação de função pública.

Gabriel Tinoco

DSE, ASE, CES, Administrador de empresas pela PUC-SP. Pós-graduado em planejamento e controle empresarial pela FAAP-SP. Pós-graduado em gestão estratégica em segurança empresarial pela Universidade Anhembi Morumbi. MBA em Direção Empresarial pela Universidade Pontifícia Comillas de Madrid – Espanha. Formado na 1ª turma do curso de gestão e controle da segurança privada pela Fundação Brasileira de Ciências Policiais da Polícia Federal. Master em PNL. Certificado de especialista em segurança pela ABSO e pela ABSEG. Sócio Administrador do Grupo Muralha.

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